LEI Nº 477 De 21 de outubro de 1.960.
O Presidente da Câmara de Batatais, faz saber que o Poder Legislativo Decreta e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O aforamento dos terrenos do Patrimônio Municipal, discriminados no Plano Diretor da cidade, serão regulados pelas disposições desta lei:
Parágrafo único. O valor do presente crédito será coberto com os recursos seguintes:
a) Do excesso de arrecadação previsto para o fim do corrente exercício CR$ 833.600,00 (oitocentos e trinta e três mil e seis centos cruzeiros).
b) das anulações de verbas de que trata o artigo seguinte CR$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).
Art. 2º O aforamento será concedido por despacho do Prefeito Municipal em requerimento em que o interessado se obriga ao cumprimento das obrigações seguintes:-
a) obedecer as disposições desta lei e todas quantas forem aplicadas aos contratos de enfiteuse;
b) pagar, na assinatura do contrato a taxa inicial, e anualmente, nas épocas estabelecidas na Lei o foro em vigor;
c) cercar o terreno no prazo de 6 (seis) meses, com muro do tipo determinado para o perímetro em que estiver ele situado;
d) iniciar dentro de 1 (hum) ano, a edificação do prédio que deverá estar terminada em 2 (dois) anos a contar da data da assinatura do contrato.
Art. 3º A enfiteuse ficará extinta:
a) pela desobediência às determinações contidas nas letras c, e d do artigo anterior e por deixar o foreiro a pagar as pensões devidas, por 3 (treis) anos consecutivos, caso em que a Prefeitura Municipal, o indenizará das benfeitorias necessárias;
b) falecendo a enfitenta somente poderá entrar na Concorrência Pública para aforar no máximo 3 (treis) lotes, e nenhum enfitenta poderá transferir seus direitos, senão, depois de decorridos dois anos.
Art. 4º Sempre que se realizar a transferência onerosa do terreno, a Prefeitura terá o direito de opção e, quando o não exercer cobrará do alienante o laudênio de 4% (quatro por cento) sobre o valor do domínio pleno do terreno e benfeitorias.
Art. 5º A taxa a ser paga na assinatura do contrato de aforamento verá, no quarto perímetro urbano e na zona suburbana, na base de CR$ 30,00 (trinta cruzeiros) por metro quadrado de terreno aforado, o que dependerá também da concorrência pública.
§ 1º Os terrenos situados nos demais perímetros da zona urbana serão aforados em concorrência pública, levada a efeito com as cautelas indispensáveis, sendo deferida a melhor oferta que constituirá a taxa inicial, podendo usar do direito de preferência em idênticas condições o artigo foreiro do terreno eventualmente revestido a Prefeitura por qualquer circunstância.
§ 2º As rendas auferidas pela Prefeitura, em decorrência do recebimento das taxas iniciais de aforamento serão aplicadas a partir de 1º de Janeiro de 1.961, na execução de melhoramentos nas zonas dos terrenos aforados.
§ 3º Na concorrência pública terão preferência em igualdade de preço aquele que não possuir imóvel em seu nome, no Município.
Art. 6º O foro anual, nos diversos perímetros terá os valores seguintes por metro quadrado:
1. primeiro perímetro CR$ 1,00 (hum cruzeiros)
2. segundo perímetro ´´ 0,60 (sessenta centavos)
3. terceiro perímetro ´´ 0,40 (quarenta centavos)
4. quarto perímetro ´´ 0,20 (vinte centavos)
Art. 7º Bienalmente, o Chefe do Executivo proporá ao Legislativo Municipal a conveniência de se manter em majorar as taxas estabelecidas por lei, digo, nesta lei, as quais só poderão ser modificadas pela Câmara, Legislação Especial.
Art. 8º A Prefeitura poderá dispensar o pagamento da taxa inicial nos contratos de aforamentos de terrenos para estabelecimento de novas indústrias, estabelecendo as seguintes condições:
a) os terrenos aforados só poderão ser utilizados para construção de dependência da própria indústria;
b) estabelecimento de prazos para levar o termo as construções especificadas nas plantas que instruirão o requerimento;
c) reversão imediata, após os prazos estabelecidos, a Prefeitura, dos terrenos não aproveitados, independentemente de qualquer indenização.
Parágrafo único. No caso da letra c deste artigo, o interessado inadimplente gozará de preferência para aforamento dos terrenos em causa, satisfeitas as condições desta lei.
Art. 9º Os aforamentos que trata a presente lei serão autorizados obedecendo a ordem de entrada dos pedidos na Prefeitura, comprovados pelo recebimento na secção de protocolo, os quais serão numeradas seguidamente e constarão a data e a hora da entrega dos requerimentos.
Art. 10 A Prefeitura solicitará à Câmara autorização para o aforamento de terrenos em áreas determinadas, justificando a solicitação e instruindo-a devidamente com plantas e planos.
Art. 11 Nos termos da presente lei fica o Executivo autorizado a proceder o aforamento dos terrenos em áreas, digo, localizados nas quadras, C. D. F. G. H. e J. da planta parcial inclusa a esta lei e extraída do Plano Diretor da cidade, das mesmas excluindo os terrenos já aforados.
Art. 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Batatais, aos 21 de Outubro de 1.960.
Observação: Por um lapso foi registrada esta lei, que foi promulgada pelo Presidente da Câmara, ante o silêncio do Chefe do Executivo Municipal. Torna-se pois, sem efeito este registro. Entretanto, tem o seu valor documentado.
Octávio Castro Montana
Secretário
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.